Processo 0605271-31.2024.8.04.6300

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0605271-31.2024.8.04.6300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, decido: a) acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. (mov. 36.1) para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 3.218,23 (três mil, duzentos e dezoito reais e vinte e três centavos), fixando o valor correto da obrigação principal em R$ 2.927,41 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), acrescido de R$ 292,74 (duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, totalizando R$ 3.220,15 (três mil, duzentos e vinte reais e quinze centavos), e DECLARAR extinta a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) determinar a expedição de alvará judicial para levantamento imediato em favor da exequente Delza da Silva Martins, em nome de sua procuradora, Dra. Renata Raphaela Bevilaqua de O. Braz (OAB/AM 11.751), que possui poderes específicos para receber e dar quitação (mov. 1.2), do valor incontroverso de R$ 1.222,78 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), depositado no mov. 36.3; c) determinar, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará judicial em favor da exequente Delza da Silva Martins, em nome de sua procuradora, Dra. Renata Raphaela Bevilaqua de O. Braz (OAB/AM 11.751), para levantamento do valor de R$ 2.396,85 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à parcela do depósito de garantia de mov. 36.2 convertida em pagamento, esclarecendo, para fins didáticos, que este montante já engloba o saldo controverso remanescente de R$ 1.997,37 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) decorrentes da mora, na forma do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) determinar, após o trânsito em julgado desta sentença, a devolução em favor do executado Banco Pan S.A. do valor excedente do depósito de garantia de mov. 36.2, correspondente a R$ 2.818,75 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), mediante transferência para a conta bancária a ser indicada nos autos; e) condenar a exequente Delza da Silva Martins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, o que equivale a R$ 321,82 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 7.1), nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; f) condenar o executado Banco Pan S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controverso reconhecido como devido, o que equivale a R$ 199,74 (cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos); g) ratear as custas processuais desta fase de impugnação em partes iguais entre os litigantes, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto à exequente. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

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