Processo 0605341-69.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de Ação Revisional c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização de danos morais e materiais, proposta por MARIA RITA FONSECA PINTO em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. No que concerne à benesse da Gratuidade de Justiça, malgrado este Juízo tenha inicialmente instado a comprovação da hipossuficiência na mov. 1.3, após despacho de emenda à inicial na mov. 8.1, com a manifestação do pólo ativo na mov. 12 com a juntada de documentação comprobatória por meio dos comprovantes de imposto de renda e extratos bancários. Nos termos do que foi apresentado, defiro a gratuidade de justiça. Quanto à inversão do ônus da prova, defiro na forma do art. 6, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista de contratação de empréstimo bancário. Conheço da manifestação do pólo passivo de requerimento de habilitação nos termos da mov. 5.1 e 6.1 com a atualização cadastral do patrono para finalidade de publicação do advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407, atualmente habilitado nestes autos. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
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