Processo 0605400-04.2000.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0605400-04.2000.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                     SENTENÇA  [Cheque] 0605400-04.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA GOMES PARENTE EXECUTADO: CRISTIANO ARAUJO MONTENEGRO, NADYA RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA GOMES PARENTE em face de CRISTIANO ARAUJO MONTENEGRO, NADYA RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.  A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (despacho de ID 185093763). O credor permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 190689545. Compulsando-se os autos, observa-se que a ação de execução foi distribuída em 22/05/2002, com título decorrente de cheques (documentos de ID 93359497 e seguintes).  Para o presente relatório, interessa saber que, após a petição apresentada pela parte exequente em 26/01/2015 (ID 93360270), observa-se que o feito permaneceu sem qualquer impulso útil por longo período, sem que a exequente promovesse diligências voltadas ao regular prosseguimento da execução ou à localização de bens penhoráveis. Somente em 18/05/2020, em petição de ID 93357810, a parte voltou a se manifestar no feito. Constata-se, portanto, que o processo permaneceu paralisado do ano de 2015 até o ano de 2020 inexistindo, durante todo o período mencionado, diligências efetivas voltadas à localização de bens, constrição patrimonial ou qualquer outro ato útil ao regular prosseguimento da execução, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o processo permaneceu sem qualquer manifestação da parte exequente de 2015 até 2020, ou seja, mais de cinco anos. Tais fatos evidenciam que o feito permaneceu paralisado por longo período sem qualquer diligência útil da parte exequente, circunstância que contribui decisivamente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente (no âmbito do processo civil), faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) a inércia do credor, deixando de praticar atos processuais; e 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. A presente ação é fundada em cheques, documentos de ID  93359497 e seguintes. A Súmula nº 150 do STF preconiza que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".  A prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente, é aquela que ocorre após o ajuizamento da pretensão de direito material e caracteriza-se pela inércia do titular do direito material.  É certo que estando a execução lastreada em cheque, o prazo prescricional da execução é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85. Por conseguinte, a presente ação poderia ficar sem impulsionamento pelo período de seis meses, contudo, acabou o processo restando parado pelo período superior a cinco anos. Vejamos a jurisprudência:  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO DE SEIS…

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