Processo 0605562-41.1984.8.26.0053
TJSP • Desapropriação
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 0605562-41.1984.8.26.0053 (053.84.605562-9) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ugo Ettore Porta Junior - Fernanda Tessarini Porta Azevedo Marques - - FLÁVIA MIRNA SENRA TESSARINI URSAIA (HERDEIRO) - VISTOS Trata-se de ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, na qual a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO requereu a homologação da desistência total da desapropriação, com a consequente restituição dos depósitos judiciais retidos nos autos. A parte expropriada manifestou sua anuência ao pedido de desistência, ressalvando, contudo, que o ato não obsta o direito ao levantamento prévio das verbas sucumbenciais, reembolso de custas e despesas processuais fixadas na fase de conhecimento, bem como das despesas com publicações de editais. Para tanto, apresentou demonstrativo de rateio e os respectivos formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Instada a se manifestar , a Municipalidade de São Paulo impugnou os cálculos ofertados pela parte ré. Sustentou, preliminarmente, que em razão da desistência total da ação, os honorários advocatícios devem ser readequados e arbitrados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observando-se a tese firmada no Tema 1298 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, apontou incorreções técnicas no rateio, afirmando que os juros legais incidentes sobre a primeira parcela pertencem ao ente público e que os expropriados deixaram de abater os honorários em continuação sobre juros legais na segunda parcela. Intimada a se manifestar sobre a contramedida , a parte expropriada rebatendeu os argumentos da Municipalidade, aduzindo a inaplicabilidade do Tema 1298/STJ ao caso concreto, sob o argumento de que o depósito integral da condenação ocorreu há mais de uma década, não tendo sido levantado oportunamente em decorrência do falecimento do titular originário e de sua sucessora. Destacou, outrossim, o longo tempo de tramitação da demanda (mais de quarenta anos) e a irrisoriedade dos valores em debate perante o trabalho desenvolvido pelos patronos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A jurisprudência do STJ permite a desistência de desapropriação a qualquer tempo desde que não tenha sido realizado o pagamento do preço justo e seja possível a devolução do imóvel no estado em que se encontrava antes. ADMINISTRATIVO. SENDO A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIREITO DO EXPROPRIANTE, O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO (IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR) É DO EXPROPRIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriação de imóveis para formação do lago de usina hidrelétrica, entre as quais quatro relativas a imóveis da recorrida. Posteriormente, registra o acórdão recorrido, foram formulados pedidos de desistência das desapropriações, diante do fato de que, por imposição do Ibama, a cota de inundação foi diminuída de 259m para 257m, de sorte que os imóveis foram excluídos da área a ser inundada pelo lago da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta. 2. Nos autos da Ação de Desapropriação 021.00.020712-1 foi fixada indenização que hoje monta a cerca de 970…
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