Processo 0605578-59.2024.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por DAVI DE MIRANDA LEAL e LEVI DE MIRANDA LEAL, gêmeos univitelinos nascidos em 21/04/2017, representados por sua genitora CLAUDIA ADRIANA CHAVES DE MIRANDA LEAL, em face do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ, alegando, em síntese, que foram diagnosticados com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) com disfunção de fala (CID 10 F 84.0 / F 80.8; CID 11 6A02y); que possuem poucos recursos financeiros, o que lhes incapacita de arcar com a compra das medicações que precisam, quais sejam, 1) ARPEJO (20MG/ML)/ARIPIPRAZOL (3 frascos) e; 2) RITALINA (10MG) METILFENIDATO/MEDATO/ATTENZE (60 comprimidos), bem como para arcar com a realização de Eletroencefalograma com Mapeamento cerebral para fins de avaliação para uso de canabidiol, e o exame BERA, para avaliação auditiva apenas do DAVI (1ª gemelar), conforme solicitação médica; que buscaram o poder público para conseguir as medicações, mas ante a inércia, pretendem se valer da tutela jurisdicional para garantir seus tratamentos médicos integrais e contínuo (prolongado). Juntou documentos (evs. 1.2/1.22). Deferidas a gratuidade de justiça aos autores e a liminar, onde foi determinado que o os requeridos fornecesses os remédios aos autores (ev. 13.1). O MUNICÍPIO DE HUMAITÁ apresentou contestação em ev. 27.1, alegando, em suma, que não há recursos para disponibilizar o pretendido pelos autores e que se atendesse a demanda estaria privilegiando a um interesse individual em detrimento do coletivo, haja vista os custos dos remédios. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos. O ESTADO DO AMAZONAS apresentou contestação em ev. 31.1, alegando, em suma, que o pedido dos fármacos ARIPIPRAZOL e CLORIDRATO DE METILFENIDATO, deve ser indeferido, uma vez que a documentação acostada à petição inicial não comprova a satisfação dos requisitos para dispensação estabelecidos na Norma Técnica Conjunta CFT/CEAF nº 4/2021; e dos exames visto que é necessária a observância do fluxo da rede pública de saúde. Réplica em ev. 37.1. Informação técnica do NATJUS em evs. 45.1/45.3. Em evs. 65.1/65.2, foram juntadas informações de que o médico neurologista suspendeu o uso dos medicamentos metilfenidato (Ritalina) e aripiprazol (Arpejo) do paciente Levi, bem como suspendeu o uso do medicamento metilfenidato (Ritalina) e manteve o uso de aripiprazol (Arpejo) para o paciente Davi. Diante das informações anteriores, os autores se manifestaram em ev. 67.1, pugnando pela declaração de perda de objeto quanto ao pedido de fornecimento dos remédios metilfenidato (Ritalina) e aripiprazol (Arpejo) ao autor Levi, bem como do pedido de fornecimento de metilfenidato (Ritalina) ao autor Davi. Pugnando pela procedência apenas dos pedidos de fornecimento de aripiprazol (Arpejo) para o autor Davi e da realização dos exames de eletroencefalograma com mapeamento cerebral e BERA para ambos os autores. Decisão saneadora em ev. 73.1. Instadas, as partes não se opuseram ao julgamento da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, sem delongas, atendo ao pedido dos autores e declaro a perda de objeto quanto aos pedidos de fornecimento dos remédios metilfenidato (Ritalina) e aripiprazol (Arpejo) ao autor Levi, bem como de fornecimento de metilfenidato (Ritalina) ao autor Davi, haja vista que conforme documentos em evs. 65.1/65.2, apenas a medicação…
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