Processo 0605621-53.2023.8.04.6300
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Parintins em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos herdeiros de servidora contratada temporariamente pelo ente municipal, condenando o réu ao pagamento do saldo do FGTS referente ao período contratual, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante postula a exclusão das custas processuais, com fundamento na isenção conferida pela Lei Estadual n. 4.408/2016, e a redistribuição proporcional dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, diante da procedência parcial dos pedidos. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Parintins está isento do pagamento de custas processuais por força do art. 17, X, da Lei Estadual n. 4.408/2016; e (ii) saber se, diante da procedência parcial dos pedidos, os honorários advocatícios deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC. III. Razões de decidir 3. A isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual n. 4.408/2016 possui caráter objetivo e alcança expressamente os Municípios, enquanto pessoas jurídicas de direito público, ressalvados apenas os valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes. A condenação do apelante ao pagamento de custas processuais contraria disposição legal expressa, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 4. A aplicação da regra de proporcionalidade do art. 86 do CPC pressupõe que os pedidos rejeitados ostentem relevância tal que justifique a condenação recíproca em honorários. No caso, a pretensão principal o pagamento do FGTS em razão da nulidade do contrato temporário foi integralmente acolhida, configurando o Município como o litigante predominantemente vencido. Os pedidos de férias não usufruídas e décimo terceiro salário, rejeitados em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF (Tema 916), não configuram vitória substantiva do ente municipal, mas simples improcedência de verbas acessórias que a própria orientação constitucional já exclui dos efeitos de contratos nulos com a Administração Pública. Ademais, ao calcular os honorários sobre o valor efetivamente concedido e não sobre o total postulado na inicial , a sentença já incorporou proporcionalidade implícita em favor do apelante, sendo aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe ao vencido o integral ônus sucumbencial quando a sucumbência da parte contrária recair sobre parcela mínima do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, mantidos os demais termos da sentença, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a título de FGTS. Tese de julgamento: "1. Os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, por força do art. 17, X, da Lei Estadual n. 4.408/2016, ressalvados os valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes. 2. A regra de proporcionalidade dos honorários advocatícios prevista no art. 86 do CPC não se aplica quando a pretensão principal foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.