Processo 0605739-31.2013.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0605739-31.2013.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Estado do Acre Proc. Estado: Saulo Lopes Marinho (OAB: 3884/AC) Apelada: MARILENE COSTA DA SILVA Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0605739-31.2013.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Estado do Acre. Proc. Estado : Saulo Lopes Marinho (OAB: 3884/AC). Apelada : MARILENE COSTA DA SILVA. Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC). Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Advogado : Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC). Assunto : Gratificações Estaduais Específicas DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS SUCESSIVOS PARA A MESMA FUNÇÃO DOCENTE. FÉRIAS DEVIDAS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 30 DIAS POR ANO, ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE 45 DIAS PREVISTO PARA O MAGISTÉRIO DE CARREIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. I - CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente, para reconhecer o direito ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, afastando os reflexos sobre a gratificação natalina e rejeitando a tese de unicidade contratual. A tramitação do feito foi suspensa em razão da admissão do IRDR n.º 1000655-19.2021.8.01.0000 e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000023-37.2021.8.01.8004. Após o trânsito em julgado do IRDR, os autos foram remetidos ao Relator para análise e eventual adequação do julgamento às teses firmadas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sucessão de contratações temporárias da autora, para o exercício da mesma função docente, caracteriza desvirtuamento apto a atrair a exceção prevista no Tema 551 do STF; (ii) qual o regime jurídico aplicável para a definição da quantidade de dias de férias devidas; e (iii) se devem ser preservados os valores já pagos a título de gratificação natalina. III - RAZÕES DE DECIDIR O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo existência de previsão legal ou contratual expressa, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso, o conjunto fático-probatório evidenciou o desvirtuamento da contratação temporária, diante da manutenção da mesma função docente ao longo da sequência contratual, da existência de contratações sucessivas, de hiatos curtos compatíveis com o calendário escolar e do pagamento reiterado de décimo terceiro pela própria Administração. A sucessão anual de contratos para…
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