Processo 0605762-20.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS DE PENHORA E AVALIAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de débitos condominiais, na qual a sentença de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o exequente não teria recolhido as custas necessárias para as diligências de citação, penhora e avaliação II. Questão em discussão: A controvérsia reside na adequação da extinção processual em face da comprovação, pelo exequente, do recolhimento das custas de citação e do pedido de diferimento das custas de penhora e avaliação para momento posterior III. Razões de decidir: A sentença de origem incorreu em erro ao afirmar a ausência de providências do exequente, visto que este comprovou o pagamento das custas específicas para a diligência de citação. A exigência de recolhimento simultâneo de custas para citação, penhora e avaliação, em fase inicial do processo executivo, configura excesso de formalismo e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC) IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido Tese firmada: A extinção do processo de execução por ausência de recolhimento de custas para penhora e avaliação, quando o exequente já comprovou o pagamento das custas de citação e solicitou o diferimento das demais, configura excesso de formalismo e viola os princípios processuais vigentes.. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONQUISTA TORQUATO TAPAJÓS contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por suposta ausência de providências do exequente para a citação, notadamente no que tange ao recolhimento das custas de diligências. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de WELLINGTON FRANCO MAIA e FABIOLA ROCHA BARBOSA, visando a cobrança de débitos condominiais referentes aos meses de 07/2021, 12/2021 à 02/2022, 07/2022 e 01/2023 à 07/2023, totalizando R$ 3.508,74. O exequente requereu a citação dos executados e, em caso de inadimplemento, a realização de penhora. Após determinação interlocutória (mov. 6.1) para recolhimento de custas de diligências de Oficial de Justiça sob pena de extinção, o Condomínio manifestou-se (mov. 12.1) comprovando o pagamento das custas para a citação (mov. 12.2 e 12.3) e requerendo a dispensa, por ora, das custas de penhora e avaliação. Sobreveio a sentença (mov. 16.1) que julgou extinto o processo, fundamentando que a parte autora teria deixado transcorrer o prazo sem tomar as providências necessárias à perfectibilização da citação. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (mov. 23.1), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao desconsiderar o recolhimento das custas de citação já efetuado e o pedido de diferimento das demais. Invoca os princípios da primazia do mérito, celeridade e economia…
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