Processo 0605790-22.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0605790-22.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCELO ALEXANDRE DA COSTA MARQUES BARBOSA, SIMONE MARIA DA COSTA MARQUES BARBOSA e TEREZA BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de AMAZON RESGATE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Após a homologação dos honorários periciais em R$ 11.400,00 (mov. 115.1) e o depósito integral pelas partes (movs. 121.2, 126.3, 133.3, 137.3), o perito nomeado, MATHEUS CHAVES BEZERRA, permaneceu inerte quanto à apresentação da data de realização da perícia, mesmo após intimado (mov. 139.1). Diante disso, a parte autora requereu a destituição do perito por desídia, a nomeação de novo profissional e a produção de prova testemunhal que entende omitida na decisão saneadora anterior (mov. 161.1). Vieram os autos conclusos. Decido. No caso em apreço, verifica-se que o perito nomeado, MATHEUS CHAVES BEZERRA, deixou de cumprir o encargo processual no prazo assinado, sem apresentar motivo legítimo, mesmo após o depósito integral dos honorários pelas partes e a devida intimação por este juízo (mov. 139.1). A inércia injustificada do profissional compromete a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Por essa razão, a substituição do perito é medida adequada, com fulcro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, impõe-se a destituição do perito. Para dar prosseguimento à instrução técnica, NOMEIO para realização da perícia a empresa Smart Perícias (contato@smartpericias.Com.Br), a qual deverá indicar profissional devidamente qualificado(a) e com expertise na área objeto da perícia, intimando-o para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal reiterado pela parte autora (mov. 161.1), verifico que a controvérsia fática envolve questões de natureza fática e técnica, relacionadas à conduta médica emergencial e à adequação dos protocolos de atendimento de UTI móvel. A elucidação de tais fatos demanda conhecimento científico especializado, o qual será analisado pela prova pericial deferida. A prova testemunhal, portanto, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia técnica, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento, conforme entendimento jurisprudencial do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA AO ART. 932, V, DO CPC. DECISÃO SURPRESA . NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. IDOSO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a matéria em discussão era exclusivamente de direito e prova documental. Assim, diante da incidência do art . 355, I, do CPC à lide (julgamento antecipado do mérito), não havia a necessidade de ser realizado o saneamento do processo (caput do art. 357 do CPC). Além disso, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa. Jurisprudência do STJ; 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Havendo julgamento antecipado da lide ( CPC, art. 355), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 357, CPC" ( AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em…

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