Processo 0605820-72.2024.8.04.3800
TJAM • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0605820-72.2024.8.04.3800 Apelante: José Domingos Nascimento da Rosa Apelado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Domingos Nascimento da Rosa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coari/AM, que, nos autos n.º 0605820-72.2024.8.04.3800, , julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou as particularidades das demandas ajuizadas, uma vez que as ações indicadas possuem causas de pedir, pedidos, descontos, valores e períodos distintos, não se tratando de demandas idênticas ou infundadas. Aduz que o simples ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma instituição financeira não caracteriza assédio processual ou abuso do direito de ação, especialmente quando discutidos lançamentos bancários diversos, como IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, cobrança de saque terminal e segunda via de cartão de crédito. Nesse sentido, sobreleva que não houve demonstração de uso temerário ou abusivo do direito de ação, tampouco repetição de demandas idênticas, razão pela qual entende indevida a extinção prematura do feito. Defende, ainda, que a concentração de demandas por determinados patronos em comarca do interior não autoriza, por si só, a presunção de advocacia predatória ou irregularidade na representação processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a declaração de nulidade da sentença recorrida e a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, o feito foi redistribuído à minha relatoria, em virtude da designação desta Desembargadora para compor a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o relatório. DECIDO: Como é cediço, a apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. Regressando ao caso concreto, depreende-se que a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, restando preenchido o requisito da regularidade formal. Com relação à tempestividade, saliento que o prazo legal para interposição do Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Regressando ao caso concreto, observo que o presente Recurso foi interposto em tempo hábil, razão pela qual reputo-o tempestivo, à luz dos dispositivos acima mencionados. Por derradeiro, quanto à exigência do requisito referente ao preparo, observa-se o pedido de justiça gratuita efetuado pela Apelante. Acerca do assunto, desde já, pontuo que a concessão da mencionada benesse é perfeitamente compatível com esta instância recursal e vincula-se às alegações do requerente, cuja veracidade detém presunção relativa, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no…
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