Processo 0605822-90.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) corrigidos monetariamente da data desta sentença (Súmula n.º 362, STJ) e juros moratórios contados da data do fato (Súmula n.º 54, STJ). Neste ínterim, ressalto que sobre este valor, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar a sucessão legislativa no tempo, conforme os seguintes parâmetros: no período anterior a 08/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança; no período entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 - aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção); no período posterior à vigência da EC n.º 136/2025 - correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral em face de FH Comércio de Mat. de Construção LTDA. CONDENO a parte ré nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, § 3º, inciso II e §5º do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e correção monetária da data desta sentença, devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. CONDENO a parte autora em metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (dano moral), tendo em conta o art. 85, § 3º, do CPC, com juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença, tendo como índice a taxa SELIC que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo suspensas suas cobranças na forma do art. 98, §3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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