Processo 0605895-62.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0605895-62.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, observa-se que não há neste caderno processual nenhuma declaração do perito atestando a ausência da parte autora à perícia. Contudo, foi prolatada sentença de mov. 32.1, com base em uma presunção, não confirmada nos autos, de ausência injustificada do demandante à prova pericial. Desse modo, com intuito de evitar nulidades futuras, a nulidade da sentença é consequência necessária, devendo ser aplicado os efeitos infringentes aos embargos. Com esteio neste entendimento, o STJ vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECEBENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. Na forma da jurisprudência desta Corte: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014).2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 679-682 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos para análise deste signatário. (EDcl nos EDcl no Ag 1293062/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). (Grifo meu). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PETIÇÃO Nº 7.960/DF. GREVE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, ORA EMBARGADO. APRECIAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado(EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 2. Reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito - porquanto não configurada a existência de greve em âmbito nacional, nos termos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF -, devem os autos ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, uma vez que a greve do servidores se deu exclusivamente nos Estados sob sua jurisdição. 3. O pedido de desistência formulado pela parte embargada deverá ser apreciado oportunamente pelo Juízo competente. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl na Pet…

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