Processo 0605919-58.2024.8.04.4700
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos movida em face de instituição financeira, por reconhecer a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). A autora alega a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e ao dever de oportunizar emenda à inicial. No mérito, sustenta ter comprovado o prévio requerimento administrativo e a desnecessidade de prova da recusa expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do feito configurou decisão surpresa ou violação ao dever de emenda da inicial; (ii) verificar se o princípio da dialeticidade foi observado pela apelante; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do interesse de agir para a exibição de documentos bancários, conforme o Tema 648 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença extintiva, sustentando a nulidade do julgado e o preenchimento dos pressupostos processuais. 4. Inexiste nulidade por decisão surpresa ou falta de oportunidade de emenda à inicial quando a controvérsia sobre o interesse de agir é instalada pela contestação e a parte autora, devidamente intimada em réplica e para especificação de provas, deixa de sanar a deficiência probatória. 5. Segundo o Tema Repetitivo 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS), o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários pressupõe a prova cumulativa da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. 6. A juntada de imagem parcial de aviso de recebimento (AR), sem a íntegra da notificação que permita identificar o conteúdo da solicitação, é insuficiente para demonstrar a pretensão resistida. 7. A apresentação de documentos essenciais apenas em sede de apelação configura inovação recursal e não supre a falta de interesse de agir, o qual deve ser verificado no momento da propositura da demanda para garantir a estabilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, VI; Tema Repetitivo 648 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomon, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.614.491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024; TJAM, Apelação Cível 0761401-70.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 27.11.2023.
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