Processo 0605987-40.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0605987-40.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIO ALBERTO MOURÃO DE ARAÚJO em face do BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) DECLARO A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado ao benefício previdenciário do autor, bem como das contratações dos seguros denominados "Seguro Prestamista" e "PAPCARD", em razão da configuração de venda casada e violação ao dever de informação; b) CONDENO o BANCO BMG S/A à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor a título de encargos rotativos de RMC e prêmios dos seguros anulados, perfazendo o montante condenatório de R$ 2.099,36 (dois mil e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), ressalvado o direito do banco réu de proceder à compensação com o valor do capital que foi efetivamente creditado e utilizado pelo consumidor; c) CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à extensão do dano e ao caráter pedagógico da sanção; d) ESTABELEÇO que sobre as verbas condenatórias incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (conforme art. 406 do Código Civil e Temas 99 e 112 do STJ), a qual compreende cumulativamente os juros de mora e a atualização monetária. Para a indenização por danos morais, a SELIC flui a partir desta sentença (data do arbitramento). Para a restituição dos valores pagos indevidamente, o índice incide a partir de cada desconto/desembolso efetuado no benefício do autor. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor obteve êxito na maior parte de suas pretensões, condeno o BANCO BMG S/A ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O autor arcará com os 20% remanescentes das custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

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