Processo 0606009-06.2021.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0606009-06.2021.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, após a realização de audiência de conciliação presencial que restou infrutífera (página 489). Passo a deliberar sobre as questões pendentes, delimitar os pontos controvertidos e organizar a instrução do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A Autora ingressou no serviço público estadual antes da Constituição Federal de 1988 e permaneceu vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.009.806.742-4. Alega a ocorrência de desfalques e saques indevidos em sua conta individual ao longo dos anos, resultando em um saldo final irrisório. Realizou o saque do valor remanescente em 19/01/2018. Pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 38.450,01 e danos morais de R$ 10.000,00. O Réu contestou a demanda arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, aduzindo a ocorrência de prescrição e a legalidade das movimentações financeiras. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a decidir as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero depositário e operador do fundo, atribuindo a responsabilidade pela gestão e definição dos critérios de atualização à União Federal. Sem razão a instituição financeira. A causa de pedir deduzida na petição inicial ampara-se em suposta falha na prestação de serviço decorrente de saques indevidos, desfalques e má gestão dos valores depositados na conta individualizada da Autora, fatos que estão sob a custódia direta do réu. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsps 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931), cuja tese vinculante restou assim fixada: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por via de consequência, indefiro o pedido de chamamento ao processo da União Federal. 1.2. Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual O Réu argumenta que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal, em razão do interesse da União na condição de gestora do fundo. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e afastado o chamamento da União, resta consolidada a competência deste Juízo Estadual. O Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar suas causas cíveis. O entendimento encontra-se sumulado pelos Tribunais Superiores. Dispõe a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é…

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