Processo 0606069-03.2023.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0606069-03.2023.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por MARCOS VINICIUS BARROSO PASSOS (nascido em 30/05/2011) RG n° 1518294 SSP, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, representado por sua genitora CRISTI-ANE FERNANDES BARROSO em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/10/2021, por volta das 17h, estava brin-cando com seus amigos no campinho perto do Posto de Saúde Nova Esperança (localiza-do na Av. Princesa Isabel, nesta comarca), quando, ao subir um muro baixo para buscar uma bola de futebol, o muro do Posto de Saúde caiu em cima dele, quebrando-lhe as duas pernas; que passou por mais de dez cirurgias nas pernas, estando a criança de cadeira de rodas há mais de 1 ano e 3 meses (desde a época do ocorrido); que o muro não possuía as colunas de sustentação necessárias para evitar a sua queda, podendo o ocorrido ter causa-do todo o tipo de acidente, razão pela qual faz-se necessária a responsabilização do Muni-cípio com a devida indenização por danos morais e materiais. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos. Juntou documentos em evs. 1.2/1.15. Gratuidade de justiça deferida em ev. 9.1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ev. 39.1, alegando, em suma, que a parte autora não comprovou a existência do nexo de causalidade, pois não há nenhum documento probatório de que o fato alegado realmente ocorreu no muro do Posto de Saú-de, bem como não há documentação que comprove gastos com os medicamentos ou o registro de compra e venda do sítio. Réplica em ev. 43.1. Audiência realizada em 12/03/2026, ocasião em que se procedeu com a oitiva da testemu-nha GEANE DOS SANTOS NASCIMENTO, conforme ev. 98.1 Alegações finais orais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 12/10/2021, por volta das 17h, estava brin-cando com seus amigos no campinho perto do Posto de Saúde Nova Esperança (localiza-do na Av. Princesa Isabel, nesta comarca), quando, ao subir um muro baixo para buscar uma bola de futebol, o muro do Posto de Saúde caiu em cima dele, quebrando-lhe as duas pernas e, tendo em vista que o muro não possuía as colunas de sustentação necessárias para evitar a sua queda, se faz necessária a responsabilização do Município com a devida indenização por danos morais e materiais. Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos da-nos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado - risco administrativo. Em outras palavras, a obrigação de indenizar do Estado advém do mero ato lesivo e injus-to praticado contra a vítima. O conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações conti-das na inicial, a determinar o acolhimento parcial do pedido inicial em razão de culpa con-corrente. Inicialmente, declaro que não vejo a necessidade de perícia para comprovação do irregular estado do muro. Isso porque, é inadmissível que um muro em boas condições e bem construído caia com o peso de uma criança de apenas 10 anos de…

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