Processo 0606101-76.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante o exposto, JULGA-SE TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito do processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA a contar da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora calculados pelo rendimento oficial da caderneta de poupança, contados a partir da ciência da gravidez em 11/10/2024 (Súmula nº 54 do STJ); b) Condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de pensão mensal (a título de danos materiais) no importe de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento, devida desde a data do nascimento da criança até que esta atinja a idade limite de 21 (vinte e um) anos. As parcelas vencidas até o efetivo adimplemento deverão ser pagas de uma única vez, devendo incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela caderneta de poupança a partir do vencimento de cada parcela mensal de pensão devida. Por consequência, declara-se encerrada a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Condena-se o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, computadas as parcelas vencidas e mais 12 prestações vincendas da pensão, nos termos do artigo 85, § 2.º, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso I, do Código de processo civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. A atualização dos honorários advocatícios deve ser realizada mediante a incidência do IPCA-E a título de correção monetária, conjugado com a aplicação de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, estes incidentes tão somente a partir do encerramento do prazo constitucional estabelecido para o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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