Processo 0606132-69.2022.8.04.5400

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0606132-69.2022.8.04.5400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (petição de 19/06/2026), com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, pretendendo o desarquivamento dos autos e a execução de astreintes no valor de R$ 4.500,00 (quinze incidências de R$ 300,00), acrescido de nova devolução em dobro (R$ 251,82), perfazendo R$ 4.751,82, além de tutela de urgência para cessação de cobranças e bloqueio via SISBAJUD. Sustenta o exequente que o executado descumpre a obrigação de abstenção fixada na sentença, mediante a “fragmentação da tarifa em novas rubricas (extratos e saques)”. É o relatório. DECIDO. 1. DO OBJETO EXATO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA A sentença de mérito (mov. 25.1), transitada em julgado, determinou ao réu que se abstivesse de efetuar a cobrança e o desconto, na conta do autor, de rubrica concernente à tarifa “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” ou correspondente, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada incidência. Impende destacar que a mesma sentença ressalvou, de modo expresso, que o banco “deve remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário”. Extrai-se, portanto, que o comando judicial proibiu especificamente a cobrança da tarifa-pacote de serviços bancários (cesta básica/cesta fácil), cobrada de forma fixa e sem contratação, mas autorizou a cobrança individualizada de tarifas por serviços efetivamente utilizados pelo consumidor. 2. DA NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONDUTA VEDADA E OS LANÇAMENTOS APONTADOS As astreintes possuem natureza coercitiva e o seu fato gerador é o descumprimento do comando judicial específico. Por essa razão, a incidência da multa reclama exata correspondência entre a conduta proibida e a conduta efetivamente praticada, interpretando-se restritivamente o preceito cominatório, sob pena de, na fase executiva, ampliar-se indevidamente o objeto da coisa julgada. Cotejando a memória de cálculo apresentada com os extratos bancários anexados, verifica-se que, das 15 (quinze) incidências indicadas: (i) 6 (seis) referem-se à rubrica “TARIFA EMISSÃO EXTRATO” (R$ 3,25), acompanhadas do respectivo evento de emissão de extrato; e (ii) 8 (oito) referem-se à rubrica “TARIFA BANCÁRIA — SAQUE correspondente” (R$ 7,00), acompanhadas dos correspondentes eventos de saque em correspondente bancário. Tais rubricas não correspondem à tarifa-pacote proibida, mas a serviços avulsos efetivamente prestados, cuja cobrança individualizada foi expressamente autorizada pela sentença. Sobre esses lançamentos, portanto, não há descumprimento, sendo indevida a multa. Apenas 1 (um) lançamento — “Tarifa Cesta Fácil Econômica”, de 12/12/2022 — corresponde, em tese, à rubrica proibida. Ocorre que a própria memória de cálculo revela-se seletiva e inconsistente, pois inclui rubricas lícitas (extrato e saque) e, ao mesmo tempo, os extratos de 2026 juntados aos autos registram outros lançamentos da rubrica “cesta fácil econômica” que sequer foram computados, impedindo a exata quantificação das astreintes efetivamente devidas. 3. DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E DA REPETIÇÃO EM DOBRO A repetição em dobro dos valores descontados no período dos autos já foi objeto de condenação na sentença de conhecimento e integralmente satisfeita, tendo sido o cumprimento da obrigação de pagar extinto em 04/08/2023 (art. 924, II, do CPC). O novo pedido de devolução em dobro, além de incidir sobre rubricas lícitas (extrato e saque), sujeita-se ao risco de bis in idem caso recaia sobre…

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