Processo 0606168-90.2024.8.04.3800
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de retificação de registro de nascimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ao exigir o prévio esgotamento da via administrativa. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia oitiva da parte acerca do fundamento adotado, configura decisão surpresa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo para retificação de erro material em registro civil caracteriza falta de interesse de agir. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem incorre em error in procedendo ao extinguir o feito com fundamento não previamente submetido ao contraditório, violando o art. 10 do Código de Processo Civil e o princípio da não surpresa. 4. A exigência de prévia tentativa administrativa não foi debatida na fase postulatória nem submetida à manifestação das partes, o que impõe a declaração de nulidade da sentença. 5. Estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, possibilitando o imediato julgamento do mérito. 6. O art. 110, I, da Lei nº 6.015/73 prevê a possibilidade de retificação administrativa de erros materiais, mas não impõe o esgotamento dessa via como condição para o acesso ao Judiciário. 7. A imposição de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A escolha da via judicial, ainda que exista alternativa administrativa, não configura ausência de interesse de agir. 9. Demonstrado nos autos erro material evidente no nome da mãe do apelante constante do registro civil, impõe-se a retificação para que passe a constar ALDENISE FERREIRA REIS, com determinação ao cartório competente para a devida correção e expedição de nova certidão. IV-DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Viola o art. 10 do CPC a sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual com fundamento não previamente submetido ao contraditório. 2. A possibilidade de retificação administrativa prevista no art. 110 da Lei nº 6.015/73 constitui faculdade do interessado e não condiciona o acesso ao Poder Judiciário. 3. A exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de retificação de registro civil afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.013, §3º; Lei nº 6.015/73, art. 110, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJAM, Apelação Cível nº 0603582-72.2023.8.04.7500, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2024.
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