Processo 0606174-50.2024.8.04.5400
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência tramitava inicialmente perante o 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru (Processo 0601313-21.2024.8.04.5400). O Juízo de origem esgotou as diligências cabíveis para a localização do autor do fato, Jeian Barreiros Rodrigues, e declinou da competência para esta Justiça Comum (mov. 1.1, fls. 97-98), fundamentando sua decisão na vedação legal à citação por edital no rito sumaríssimo (art. 18, § 2º, c/c art. 66, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95). Após a redistribuição a esta 2ª Vara de Meio Ambiente Criminal, o Ministério Público ofereceu nova proposta de Transação Penal (mov. 33.1). A Secretaria designou a respectiva audiência preliminar e expediu mandados de intimação (mov. 37.0 e 39.1). O Oficial de Justiça cumpriu as diligências nos endereços conhecidos e certificou a impossibilidade de intimar o autor do fato, consignando que os moradores e a genitora do autor informaram que ele se encontra viajando a trabalho para o Alto Rio Solimões, sem data prevista para retorno (mov.47.1). Por conseguinte, a audiência preliminar restou frustrada diante da ausência do autor (mov. 49.1). O último ato do processo consistiu em Ato Ordinatório da Secretaria indicando a realização de novas pesquisas de endereço (mov. 55.1). É o relatório. Decido. Analiso o feito e chamo o processo à ordem para o seu devido saneamento. A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O rito processual exige objetividade e o exaurimento lógico das fases. Verifico que a remessa destes autos à Justiça Comum ocorreu com o propósito estrito de viabilizar a citação por edital do autor do fato, uma vez que o Juizado Especial Criminal já havia exaurido todas as buscas de endereço pelos sistemas disponíveis (SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD). A tentativa de renovar a proposta de Transação Penal neste Juízo retrocedeu a marcha processual de forma contraproducente. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça (mov. 47.1) comprova, de modo irrefutável, que o autor do fato permanece em local incerto e não sabido. O desconhecimento do paradeiro do autor inviabiliza, de forma absoluta, a aplicação de institutos consensuais e despenalizadores, como a Transação Penal, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou a Suspensão Condicional do Processo (Sursis). A lei processual penal estabelece que a citação por edital (art. 361 do Código de Processo Penal) exige a prévia existência de uma Ação Penal instaurada, o que pressupõe o oferecimento e o recebimento de denúncia formal. Constato que, até o presente momento, o Ministério Público não ofereceu a denúncia em desfavor de Jeian Barreiros Rodrigues nos presentes autos. Sem a denúncia, o Estado-Juiz não possui lastro para determinar a citação editalícia, ato processual indispensável para o regular prosseguimento do feito ou para a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal. Não bastasse, caso se entenda pela possibilidade de aplicação de benesses despenalizadoras, o artigo 79 da lei nº 9.099/95 a prevê a possibilidade de renovação da tentativa de conciliação e da proposta de transação penal na audiência de instrução e julgamento, caso não tenham ocorrido anteriormente na fase preliminar. Ante o exposto, DETERMINO o imediato saneamento do feito, mediante as…
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