Processo 0606226-78.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Inicialmente, autorizo a expedição de alvará, em favor do exequente, do valor incontroverso depositado à mov. 43, no montante de R$ 7.172,93, devidamente corrigido monetariamente, conforme dados bancários informados à mov. 54.1. Por seguinte, verifico que a sentença condenou o banco réu ao pagamento de quantia ilíquida, sendo necessária sua liquidação por arbitramento, nos termos do CPC 509, I, e 510, uma vez que os cálculos a serem realizados demandam a juntada de documentos pelas partes e a atuação de perito contábil para a conversão do contrato impugnado, a aplicação da taxa de juros correta sobre a integralidade do montante mutuado, a apuração de eventuais diferenças e demais disposições constantes no título. No caso, o próprio título judicial possui os parâmetros incidentes para sua liquidação, que passo a listar a seguir: (a) conversão do contrato e recálculo das parcelas: o contrato de cartão de crédito consignado foi declarado inválido e convertido em contrato de empréstimo consignado. Assim, as parcelas descontadas deverão ser recalculadas utilizando-se a taxa média de juros praticada no mercado e divulgada pelo BACEN na data da celebração do pacto e de cada saque posterior eventualmente realizado. O perito deve obter a taxa média de juros no sítio eletrônico do BACEN, levando em conta a série histórica mais adequada ao caso concreto, de acordo com a natureza do crédito e o perfil do mutuante. A quantidade de parcelas do novo contrato será igual à pactuada entre as partes para pagamento dos saques realizados em cartão de crédito, observando-se eventual pactuação de pagamento em parcela única. Na ausência de termo escrito ou eletrônico que demonstre a quantidade de parcelas previamente pactuada, arbitro-a em 36 parcelas. Eventuais compras efetuadas no cartão de crédito permanecem válidas, não integram o objeto da condenação e nem serão compensadas; (b) devolução dos valores descontados indevidamente: após o recálculo mencionado no item a, deverá ser apurada a diferença entre os valores efetivamente pagos pela autora e aqueles devidos segundo a nova configuração contratual. A diferença será dobrada, nos termos da sentença exequenda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súm. 43 do STJ). O perito deverá utilizar de forma supletiva e subsidiária os parâmetros contidos na Portaria nº 1.855/2016-PTJ do TJAM; (c) condenação em danos morais: nos termos da decisão em segundo grau, sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais incidirá juros de 1% ao mês a contar da citação (CCB 405) e correção monetária a contar desta data (Súm. 362 do STJ). O perito deverá utilizar de forma supletiva e subsidiária os parâmetros contidos na Portaria nº 1.855/2016-PTJ do TJAM; (d) honorários advocatícios: a decisão monocrática fixou os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, após a apuração dos valores devidos nos itens anteriores, deverá ser calculado o montante correspondente aos honorários de sucumbência; Diante da complexidade dos cálculos necessários para liquidação da sentença, que extrapolam a competência da contadoria do juízo, determino que a liquidação ocorra por perícia contábil, nos termos do CPC 510, e conforme os parâmetros contidos no título judicial e os listados acima; (e) amortização do quanto depositado à mov. 43, no montante de R$…
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