Processo 0606512-40.2024.8.04.6300
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de pretensão satisfativa do credor fundada em título executivo judicial/extrajudicial (cumprimento de sentença ou execução). Após o regular processamento, o Executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito (mov. 26.1), contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou pagamento (mov. 27.1). Diante da inércia, foram adotadas medidas constritivas sobre bens e valores do Executado (mov. 30.1), as quais não obtiveram êxito (mov. 32.2). Devidamente intimado para ciência e manifestação acerca das tentativas frustradas dos atos de expropriação (mov. 34.1), o Exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (mov. 36.1). A ausência de manifestação do Exequente, deixando de indicar bens penhoráveis, inviabiliza o prosseguimento da execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis, pois a sistemática da Lei nº 9.099/95 é orientada pelos princípios da celeridade e da eficácia, não se admitindo a manutenção de execuções suspensas por tempo indeterminado sem perspectiva de satisfação do crédito. A falta de localização de bens do Executado, portanto, impõe a extinção do processo, conforme estabelece o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Esse entendimento, aliás, é consolidado pelo Enunciado 75 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais (FONAJE), o qual prevê a extinção da execução quando não encontrados bens do devedor, independentemente de nova intimação pessoal da parte credora. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida em favor da requerente, se assim for solicitado, para os fins previstos no Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P.R.I. Parintins, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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