Processo 0606526-47.2023.8.04.7500

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0606526-47.2023.8.04.7500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de reparação fundado em alegada agressão física praticada pelo réu e por prepostos seus. O autor sustenta que sofreu lesões em 26/04/2023, afirmando que a prova documental e oral demonstraria a ocorrência da agressão ilícita e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório demonstra, com segurança, que as lesões sofridas pelo autor decorreram de agressão física ilícita praticada pelo réu, em contexto apto a configurar responsabilidade civil subjetiva, à luz dos arts. 186, 188, I, 927 e 1.210, § 1º, do Código Civil, c/c os arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental constante dos autos, notadamente os registros médicos e fotografias, comprova a existência de lesões físicas, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar a autoria material da agressão nem o nexo causal entre os danos e a conduta imputada ao réu. 4. Os depoimentos dos agentes da Guarda Municipal ouvidos em juízo não confirmam a versão autoral, pois ambos afirmaram não ter presenciado agressão praticada pelo réu contra o autor quando chegaram ao local, inexistindo prova testemunhal independente e robusta capaz de suprir a deficiência probatória quanto à dinâmica dos fatos. 5. A alegação de confissão da agressão pelo réu não se sustenta, porquanto a defesa limitou-se a apresentar narrativa de contenção em contexto de defesa possessória ou pessoal, sem admissão inequívoca de espancamento injustificado. Ainda que invocada excludente de ilicitude, subsiste ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 6. A gravidade das lesões e a circunstância de o autor já ter sido encontrado imobilizado no local não bastam para imputar, com segurança, ao réu a prática de violência excessiva, sobretudo diante das inconsistências narrativas apontadas na sentença e da ausência de elemento técnico ou testemunhal que vincule diretamente as lesões à conduta do demandado. 7. O ordenamento jurídico não admite violência desproporcional sob o pretexto de defesa da posse ou da propriedade, e o excesso em legítima defesa ou desforço imediato pode ensejar responsabilidade civil. Contudo, a improcedência do pedido decorre, no caso, não do reconhecimento positivo de excludente de ilicitude, mas da ausência de prova satisfatória da autoria ilícita e do nexo causal, o que impede a formação de juízo condenatório seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A comprovação de lesões físicas, desacompanhada de prova segura da autoria da agressão e do nexo causal, não autoriza a condenação por danos morais com fundamento em responsabilidade civil subjetiva. 2. A invocação de legítima defesa…

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