Processo 0606590-98.2020.8.06.0001

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0606590-98.2020.8.06.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual do Meio Ambiente (VEMA)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Ceará    Vara Estadual do Meio Ambiente (VEMA) Processo: 0606590-98.2020.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Dano Ambiental] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA I e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA I e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base no Inquérito Civil Público nº 06.2017.00001210-7 (ID 38451777). A demanda fundamenta-se na constatação de irregularidades urbanísticas e de segurança contra incêndio e pânico do condomínio réu, situado na Rua Antônio Luis Almeida Vale, nº 100, Mondubim, Fortaleza/CE. Alega o Ministério Público que recebeu denúncia relatando que o referido condomínio não atendia aos padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial. Diligências iniciais, materializadas em vistorias técnicas realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), resultaram nos Relatórios de Irregularidades nº 164967 (ID 38451802) e nº 219879 (ID 38452119). Os documentos técnicos atestaram que o residencial operava em total desacordo com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Ceará, destacando-se a ausência de iluminação de emergência, sinalização de rota de fuga, brigada de incêndio, extintores e hidrantes. Além disso, informou-se a inexistência do Certificado de Aprovação de Projeto e de Conformidade emitido pela corporação. Além disso, o autor asseverou que a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) esclareceu, nos autos do inquérito civil, que o imóvel não possuía Projeto Aprovado nem Alvará de Construção, caracterizando-se como uma edificação clandestina (ID 38451777). O Ministério Público sustenta que a construção foi levada a efeito sem qualquer controle prévio da edilidade, o que configuraria negligência do Município de Fortaleza no exercício do seu Poder de Polícia Administrativo e na promoção do adequado ordenamento territorial, conforme o comando do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal. Por fim, requereu a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente na regularização integral da edificação ou, caso inviável a adequação aos índices urbanísticos e normas de segurança, a sua demolição às expensas dos demandados. Pleiteou, ainda, a adequação imediata às normas de proteção contra incêndio e pânico, sob pena de multa diária (astreintes) em valor a ser fixado por este juízo. O processo tramitava originalmente perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, onde foi proferida decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos réus (ID 38451317). O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 38451310), na qual requereu sua admissão como litisconsorte ativo, alegando que atuou diligentemente ao lavrar autos de infração e realizar fiscalizações após as requisições ministeriais. Por sua vez, o Condomínio Residencial Nossa Senhora de Fátima I, em sua contestação (ID 38451688), reconheceu a clandestinidade da obra, alegando que os condôminos adquiriram as unidades de boa-fé e que a nova gestão organizaria as finanças para tentar sanar as irregularidades progressivamente. Após a réplica ministerial (ID 38451721) e a manifestação das partes sobre o interesse na produção de provas, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 88156906). Empós, foi…

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