Processo 0606658-83.2022.8.04.3800

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0606658-83.2022.8.04.3800
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Coari - Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de JOCIVALDO SANTOS DA SILVA, dado como incurso nas penas dos artigos 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 e do artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 17/02/2022. O réu foi preso em flagrante e, no curso do feito originário, beneficiado com a substituição da custódia por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de grave estado de saúde e da condição de único provedor do núcleo familiar (mov. 1.87). A denúncia foi recebida por este Juízo, reconhecidas a materialidade e os indícios de autoria (mov. 1.33). Posteriormente, sobreveio informação de descumprimento das condições da prisão domiciliar, tendo o réu permanecido incomunicável no sistema de monitoramento desde 27/12/2022 (mov. 12.1). Diante do descumprimento, este Juízo decretou a prisão preventiva do réu para a garantia da aplicação da lei penal, expedindo-se o respectivo mandado de prisão (mov. 12.1 e mov. 13.1). A defesa requereu a revogação da custódia cautelar (mov. 33.1). Instado, o Membro do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 36.1). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido e manteve a prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública (mov. 42.1). A audiência de instrução e julgamento foi designada (mov. 56) e, ante conflito de pauta do magistrado então em exercício, que também atua perante a 048ª Zona Eleitoral de Japurá/AM, restou redesignada para o dia 05/10/2026 (mov. 84.2 e mov. 85). O réu encontra-se atualmente segregado na Unidade Prisional do Puraquequara – UPP (mov. 64.1 e mov. 65.1). A defesa é patrocinada por advogado constituído, Dr. Francisco Rodrigo Eden do Nascimento (OAB/AM 7487N), destinatário das intimações dirigidas ao acusado (mov. 43, mov. 49 e mov. 55). Vieram os autos conclusos para a reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 88). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão cumpre a reavaliação periódica e obrigatória da prisão preventiva, exigida pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe ao órgão emissor da medida o dever de, a cada 90 (noventa) dias, revisar de forma fundamentada a subsistência dos motivos que a autorizaram, sob pena de tornar a constrição ilegal. A última deliberação a respeito da custódia data de 26/09/2025 (mov. 42.1), de modo que se encontra superado o interregno legal e impõe-se nova análise. Convém assentar que a reavaliação não importa em renovação automática do título prisional, tampouco em sua revogação automática pelo só decurso do tempo. O que se examina é se persistem, na atualidade, os pressupostos e fundamentos da medida — o fumus comissi delicti e o periculum libertatis —, bem como se a segregação permanece adequada, necessária e proporcional, à luz dos artigos 282, 312 e 319 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti permanece íntegro. A materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão de substâncias entorpecentes (pasta base de cocaína, cloridrato de cocaína e skunk), bem como de uma pistola e de munições de diversos calibres, conforme os elementos que instruem o feito; os indícios suficientes de autoria, por sua vez, foram reconhecidos quando do recebimento da denúncia (mov. 1.33). Não há, neste ponto,…

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