Processo 0606784-68.2023.8.04.6300
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas reciprocamente por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. 2. A decisão anterior. O juízo de primeiro grau declarou nulos os descontos atinentes a anuidade e gastos de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais, ao passo que considerou lícitas as cobranças relativas a parcelas de empréstimos pessoais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão é trienal ou decenal; (ii) a licitude das cobranças referentes a parcelas de crédito pessoal e a tarifas de cartão de crédito; (iii) a forma de devolução dos valores debitados indevidamente, se simples ou em dobro, à luz da jurisprudência de modulação de efeitos; e (iv) a configuração de dano moral, a razoabilidade do seu arbitramento e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional incidente sobre pretensões de repetição de indébito e responsabilidade civil decorrente de relação contratual é decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil. 5. O desconto referente a empréstimo pessoal é válido quando os extratos bancários evidenciam a efetiva disponibilização do crédito na conta da consumidora e o respectivo proveito econômico por ela auferido. 6. A exigência de rubricas de anuidade e gastos de cartão de crédito é abusiva quando inexiste comprovação de anuência expressa e específica da consumidora para a contratação dos serviços. 7. A restituição do indébito em dobro decorrente de cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé, incide apenas sobre os descontos realizados após 30.03.2021, em observância à modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Os valores descontados anteriormente a essa data devem ser restituídos na forma simples. 8. A subtração indevida de valores em conta bancária ofende os direitos da personalidade e configura dano moral, cujo valor indenizatório deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. O termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual é a data da citação judicial, em consonância com o art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível da autora conhecida e desprovida. Apelação cível do banco réu conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e 405; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; Súmula nº 362/STJ.
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