Processo 0606816-73.2023.8.04.6300
TJAM • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, decido: a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. (mov. 56.1) para reconhecer o excesso de execução decorrente da incorreta aplicação de correção monetária, fixar o valor correto da obrigação de pagar, antes das penalidades, em R$ 111.144,62 (cento e onze mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e, após a incidência das penalidades sobre a parcela controversa rejeitada, fixar o montante devido em R$ 117.889,14 (cento e dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), declarando extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) determinar a expedição de alvará para liberação imediata do valor incontroverso de R$ 77.422,03 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e três centavos) em favor da exequente Iraci Siqueira Correa, a ser transferido para a conta bancária de sua procuradora, Dra. Gabriele de Souza Ferreira (OAB/AM 17.043), conforme dados indicados no mov. 60.1, devendo a liberação do valor controverso remanescente com penalidades, no montante de R$ 40.467,11 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e onze centavos), ocorrer somente após o trânsito em julgado desta sentença, deduzindo-se ambas as quantias do depósito judicial de mov. 56.3; c) determinar a restituição do saldo remanescente do depósito judicial, no valor de R$ 37.240,98 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), em favor do executado Banco Bradesco S.A., por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de mov. 56.1, após o trânsito em julgado desta sentença; d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da impugnação arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução decotado, equivalente a R$ 4.398,55 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; e) condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da impugnação arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela controversa acolhida, equivalente a R$ 3.372,26 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos); f) ratear as custas da impugnação na proporção de 60% (sessenta por cento) para a exequente, suspensa a exigibilidade, e 40% (quarenta por cento) para o executado, em consonância com as guias de recolhimento de mov. 56.4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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