Processo 0606878-37.2019.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após a devolução da carta precatória de citação com resultado negativo (mov. 145.53), requereu a citação por edital do executado Luiz Magno Praiano Moraes (mov. 150.1). Argumenta que foram esgotados os meios de localização do devedor, uma vez que se realizaram consultas aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e Bacenjud, sem sucesso no ato citatório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do Esgotamento das Diligências de Localização e do Cabimento da Citação Editalícia A citação por edital é medida de caráter excepcional no ordenamento processual civil, cabível apenas quando restar devidamente demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias de localização da parte requerida, conforme preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se que a parte exequente empreendeu diversas diligências com o objetivo de obter o paradeiro do executado. Foram realizadas pesquisas de endereço nos cadastros informatizados dos sistemas de busca conveniados ao Poder Judiciário, tais como Infojud (mov. 89.1), Renajud (mov. 90.1) e SIEL (mov. 91.1). Os endereços indicados nas referidas pesquisas foram devidamente diligenciados, culminando na expedição de carta precatória para a Comarca de Maraã/AM (mov. 127.1), a qual retornou negativa em razão de o devedor não residir no local indicado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (mov. 145.53). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas orienta-se no sentido de deferir a citação ficta quando demonstrada a realização de buscas oficiais sem que se logre êxito na angularização processual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional e só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização do réu, conforme disposto no art. 256 do CPC. 4. No caso em análise, foram realizadas diligências em cinco endereços diferentes, incluindo endereços obtidos pelos sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), sem sucesso na localização do réu. [...] Recurso não provido." (TJ-AM - Apelação Cível: 06054005720208040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). Evidenciado o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela pretendida é medida que se impõe para assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 150.1 e determino a realização da citação por edital do executado Luiz Magno Praiano Moraes. Para tanto, expeçam-se as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para a publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como para apresentar a minuta do edital, sob pena de extinção; b) Com o recolhimento das taxas e a apresentação da minuta, expeça-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil, advertindo-se o…
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