Processo 0606930-86.2023.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0606930-86.2023.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA EDUARDO NOGUEIRA RODRIGUES e YARA KAMYLLA PINHEIRO AL-VES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando a realização de provas para Emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou, na desnecessida-de desta, a Emissão do Diploma de Conclusão, haja vista que foram aprovados em vesti-bular da Universidade Federal do Estado do Amazonas – UFAM, EDITAL N° 006/2023-GR, PROCESSO SELETIVO PARA O INTERIOR – PSI/2023, porém am-bos ainda estão cursando o 2° ano do ensino médio, devendo apresentar o Diploma que certifica a conclusão do Ensino Médio. Juntou documentos em evs. 1.2/1.5 e 10.2. Em ev. 15.1, o juízo indeferiu a antecipação de tutela e deferiu a gratuidade de justiça. Liminar deferida em 2º Grau, conforme evs. 20.1/20.2. Cumprimento de liminar com certificado de conclusão de ensino médio expedido confor-me evs. 14.1/14.2. Contestação em evs. 50.1/50.2, onde o requerido afirmou que os requerentes já foram matriculados após ordem judicial. Ademais, alegou, em suma, que os requerentes não têm o direito líquido e certo de se submeter ao exame de avanço de curso, tendo em vista que, antes de concluir o ensino médio, obtiveram aprovação no exame vestibular Em ev. 36.1, confirmou-se o não acolhimento dos embargos e decretou-se a revelia do réu. A parte autora informou que não havia mais provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra (ev. 41.1). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação objetivando a realização de provas para Emissão do Certificado de Con-clusão do Ensino Médio, haja vista que foram aprovados em vestibular da Universidade Federal do Estado do Amazonas – UFAM, EDITAL N° 006/2023-GR, PROCESSO SELETIVO PARA O INTERIOR – PSI/2023, porém ambos ainda estão cursando o 2° ano do ensino médio. A Constituição Federal indica a possibilidade de atendimento às necessidades e potencia-lidades do estudante. A Constituição Federal, em seu Art. 208, V, dispõe o seguinte: "Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garan-tia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação ar-tística, segundo a capacidade de cada um;" Visando assegurar este direito, em decisão dos evs. 20.1/20.2 foi determinado que aos autores fosse assegurado a realização de exame supletivo, porém, vê-se que os autores não lograram êxito em obter as médias necessárias para aprovação, conforme processa-mento juntado em ev. 50.2. Portanto, apesar da aplicação de exame supletivo e da realização efetiva dele, vê-se que o pleito final dos autores é a realização de matrícula na Universidade do Estado do Amazo-nas – Unidade Humaitá, mas a demanda claramente perdeu o seu objeto diante da repro-vação no exame que lhes foi aplicado. Isso posto, diante da reprovação dos autores no exame supletivo aplicado em razão da liminar deferida, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, conse-quentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido (artigo 85§2º do CPC), ficando suspensas as cobranças em virtude da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do…

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