Processo 0606936-66.2024.8.04.5400

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0606936-66.2024.8.04.5400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) aferir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade no julgamento antecipado quando o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A mera alegação genérica de inexistência de contratação não equivale à impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no contrato, exigida pelo art. 429, II, do CPC. 5. Ausente impugnação formal e fundamentada da assinatura, bem como requerimento oportuno de prova pericial grafotécnica, não há falar em deslocamento automático do ônus da prova ou em cerceamento de defesa. 6. A instituição financeira juntou contrato devidamente assinado, documentos pessoais, extratos bancários e demonstrativo de evolução contratual, comprovando a liberação do crédito e a regularidade dos descontos, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade concreta, prevalece a presunção de validade do negócio jurídico (arts. 104 e seguintes do Código Civil), afastando-se a pretensão declaratória e indenizatória. 8. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar a título de danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação genérica de inexistência de contratação não configura impugnação específica da assinatura constante de instrumento contratual, não sendo suficiente para deslocar o ônus da prova previsto no art. 429, II, do CPC. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a liberação do crédito, são legítimos os descontos realizados, inexistindo dano moral ou material indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 429, II; 85, § 11; CC, arts. 104 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelações Cíveis nº 0724132-60.2021.8.04.0001 e nº 0600185-32.2021.8.04.5800.

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