Processo 0606937-44.2024.8.04.4400
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PARCELA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL EM PARTE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se impugnaram descontos em conta corrente sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL. No recurso, o autor sustenta ausência de prova da contratação e requer restituição em dobro e indenização moral. No voto, reconhece-se a inexistência de prova suficiente de parte dos descontos vinculados a contratos específicos e mantém-se a validade de outros descontos lastreados em crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e reparação decorrente de relação contratual bancária; (ii) estabelecer se os descontos sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL possuem lastro contratual/probatório suficiente para serem exigíveis; (iii) determinar se, reconhecida a cobrança indevida em parte, são devidas restituição em dobro e indenização por dano moral, bem como seus parâmetros. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões fundadas em relação contratual (repetição de indébito e responsabilidade civil contratual), afastando-se a prescrição arguida, pois os descontos discutidos se situam dentro do lapso reconhecido no voto. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porque não se exige prévia recusa administrativa para o acesso ao Judiciário, especialmente em relação de consumo. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo, porque a controvérsia (parcelas de empréstimo pessoal) não se confunde com a matéria indicada no recurso repetitivo mencionado (tarifas/cestas de serviços). Reconhece-se a relação de consumo e a incidência do CDC, impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, inclusive quanto à existência e higidez da contratação. Conclui-se que parte dos descontos identificados como Parc. Cred. Pess. não apresenta correlação probatória com contratação válida ou com a disponibilização prévia do empréstimo, especialmente quanto aos contratos 422697505, 445159519 e 455182399, o que caracteriza cobrança indevida. Reconhece-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, pois não se comprova a inexistência do defeito nem excludentes legais aplicáveis ao caso. Determina-se a repetição do indébito em dobro dos valores indevidos, por conduta contrária à boa-fé objetiva, sem reconhecimento de engano justificável. Configura-se o dano moral pela subtração ilícita de valores em conta de natureza alimentar, por ultrapassar mero aborrecimento, impondo-se reparação. Mantém-se, contudo, a exigibilidade dos demais descontos quando os extratos indicam crédito efetivamente recebido e repetição de operações pelo consumidor, reputando-se o extrato meio probatório suficiente, sob pena de enriquecimento sem causa. Fixa-se a indenização moral em R$ 5.000,00, por adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória…
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