Processo 0607002-15.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO REITERADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de cessão de direitos sobre imóvel financiado e determinou a reintegração de posse em favor dos cedentes, em razão do inadimplemento dos cessionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a alegada quitação posterior do financiamento implica perda superveniente do objeto da ação; (iii) determinar se o inadimplemento dos cessionários autoriza a resolução do contrato e a reintegração de posse, apesar da invocação da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da teoria do adimplemento substancial; e (iv) verificar a admissibilidade do pedido de restituição dos valores pagos formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de restituição dos valores pagos por configurar inovação recursal, uma vez que a pretensão não foi deduzida em primeiro grau, devendo eventual discussão ser promovida em ação autônoma. 4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa porque a controvérsia possui natureza eminentemente documental, o inadimplemento é incontroverso e as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão quanto à produção probatória. 5. Afasta-se a alegação de perda superveniente do objeto, pois a regularização tardia das obrigações não elimina os efeitos do inadimplemento reiterado nem suprime o direito potestativo de resolução exercido judicialmente pela parte lesada. 6. No mérito, constata-se inadimplemento sistemático e voluntário dos cessionários, caracterizado pelo atraso reiterado das prestações, renegociações sucessivas junto à instituição financeira e negativação do nome da cedente, circunstâncias aptas a ensejar a resolução contratual. 7. Rejeita-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial porque o pagamento de 57 parcelas, correspondente a aproximadamente 16% das 353 prestações assumidas, revela cumprimento insuficiente da obrigação principal. 8. Reconhece-se que a reintegração de posse constitui consequência direta da resolução contratual, uma vez que a posse dos cessionários se torna precária e injusta após o desfazimento do vínculo negocial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 98, § 3º, 99, § 3º. CC, arts. 335, 421, 422, 474, 475 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000210539458001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 30.06.2021. TJMS, Apelação Cível nº 0804047-52.2016.8.12.0021, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2021.
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