Processo 0607041-46.2021.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0607041-46.2021.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA DA CARTA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA JUCESP. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Inpar Projeto 50 SPE LTDA contra sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente ação de rescisão contratual movida por Dario Cardoso da Silva Junior. A apelante alegou, preliminarmente, nulidade da citação, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que o distrato teria decorrido de vontade exclusiva do comprador. O recurso não foi contrarrazoado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada em endereço diverso daquele constante no registro da empresa junto à Junta Comercial, com possível violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A carta de citação foi encaminhada e recebida em endereço distinto daquele que constava no registro da empresa junto à JUCESP. A alteração contratual registrada indicava novo endereço como sede única da empresa, não remanescendo qualquer filial no local de entrega da citação. A citação é pressuposto de validade do processo e sua ausência configura vício que contamina os atos subsequentes, nos termos do art. 239 do CPC. A nulidade da citação resulta em violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo insuscetível de convalidação. É necessário reconhecer a nulidade da citação e cassar a sentença, com reabertura do prazo para contestação pela requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada em endereço diverso do constante no registro oficial da empresa é nula, mesmo que recepcionada por terceiro. A ausência de citação válida compromete a regularidade do processo e impõe a anulação dos atos subsequentes. Deve-se reabrir o prazo para apresentação de contestação quando reconhecida a nulidade da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, § 2º e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.6.2021; AgInt nos EDcl no REsp nº 2.103.864/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29.5.2024.

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