Processo 0607111-13.2023.8.04.6300
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais. A parte autora questiona descontos em conta corrente sob as rubricas "GASTOS CARTAO DE CREDITO", "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "BX.ANT.FINANC/EMP", alegando desconhecimento da contratação. 2. A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a validade das cobranças com base na prova da efetiva disponibilização e utilização dos valores pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o caso se amolda à suspensão determinada pelo IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7 TJAM); e (ii) se os descontos impugnados são legítimos diante da comprovação de crédito em conta e utilização dos valores pela parte autora, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Distinção (Distinguishing). Não se aplica a suspensão relativa ao Tema 7 do TJAM, pois a controvérsia central não se limita à legalidade de encargos ou excesso de limite, mas à própria existência e validade do negócio jurídico questionado pela autora. 5. Embora aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova não isenta a consumidora dos deveres de boa-fé, nem impede o reconhecimento de fato extintivo do direito autoral quando o réu comprova a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II). 6. A prova documental (extratos) demonstra que a apelante recebeu créditos em sua conta ("EMPRESTIMO PESSOAL") e utilizou os valores imediatamente via saques e transferências. A conduta de utilizar o crédito e alegar desconhecimento do vínculo para obter indenização configura venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva. 7. As nomenclaturas utilizadas nas rubricas de desconto ("BX.ANT.FINANC/EMP") referem-se a procedimentos internos de liquidação ou refinanciamento e não invalidam a dívida, uma vez consumada a tradição do valor principal. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AgInt 0010064-47.2024.8.04.0000, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 17.10.2024; TJAM, AC 0531553-17.2023.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 16.12.2024.
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