Processo 0607163-54.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0607163-54.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE AIRPODS DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. RECURSO DA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Gabriela Agnes Macêdo Maciel e Apple Computer Brasil LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais, condenou a fabricante à restituição de R$ 229,00, relativos à aquisição de adaptador de tomada para fone de ouvido AirPods 2ª Geração, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A consumidora sustenta a reforma quanto ao indeferimento dos danos extrapatrimoniais. A fabricante requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação material, defendendo a inexistência de venda casada e o cumprimento do dever de informação. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comercialização de fone de ouvido desacompanhado de adaptador de tomada configura prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e enseja restituição do valor pago pelo acessório; (ii) estabelecer se a conduta da fabricante gera dever de indenizar por danos morais. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se às normas protetivas do diploma consumerista. 4. A caracterização de venda casada exige a imposição da aquisição de produto ou serviço como condição para o fornecimento do produto principal, com restrição à liberdade de escolha do consumidor, conforme art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O fornecimento do AirPods acompanhado de cabo USB-C, sem adaptador de tomada, não obriga o consumidor a adquirir acessório da mesma marca, pois o carregamento pode ser realizado por meio de fontes diversas e compatíveis disponíveis no mercado, inclusive de terceiros homologados pela ANATEL. 6. A fabricante cumpre o dever de informação ao divulgar de forma ostensiva o conteúdo da embalagem, permitindo ao consumidor prévio conhecimento acerca da ausência do adaptador de tomada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ausência do adaptador de tomada não configura vício do produto nem prática abusiva, pois o acessório não é essencial ao funcionamento do equipamento, que pode ser carregado por outros meios. 8. Inexistindo ato ilícito ou conduta abusiva, afasta-se o dever de restituição do valor despendido com a aquisição do adaptador. 9. A ausência de ilicitude também impede o reconhecimento de dano moral, por inexistir violação a direito da personalidade da consumidora. IV-DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré Apple Computer Brasil LTDA provido e da autora Gabriela Agnes Macêdo Maciel desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura venda casada a comercialização de fone de ouvido desacompanhado de adaptador de tomada quando inexiste imposição de aquisição vinculada e o produto pode ser utilizado por meio de fontes compatíveis disponíveis no mercado. 2. O dever de informação é atendido quando o fornecedor esclarece de forma ostensiva o conteúdo da embalagem, não havendo falha na…

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