Processo 0607259-11.2020.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença movida por Amazonas Energia S.A. em face de Maria José Pimentel da Silva. A parte executada apresentou petição sob o título de Chamamento do Feito à Ordem ( mov. 242.1), na qual argui a nulidade de sua citação na fase de conhecimento e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença constitutiva de título executivo ( mov. 197.1) e os atos de constrição patrimonial realizados via sistema SISBAJUD ( mov. 242.1 e mov. 267.1). Sustenta a executada que a carta de citação foi entregue em endereço onde não residia à época ( mov. 242.1). Informa que residia em outro endereço e que o apartamento indicado pertencia à Construtora Cristal Engenharia, sendo objeto de ação judicial de rescisão contratual (mov. 242.1). Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão dos atos executórios e a liberação imediata dos valores bloqueados em suas contas bancárias, apontando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (mov. 242.1 e mov. 269.1). A exequente, por sua vez, peticionou pugnando pelo levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ 4.731,18 ( mov. 267.1). Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO Da Gratuidade de Justiça A executada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu sustento. Diante dos documentos apresentados e da presunção que milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita para fins de processamento desta manifestação. Da Alegação de Nulidade de Citação e Necessidade de Diligência A validade da citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo, conforme estabelece o art. 239 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a executada argumenta que não foi citada pessoalmente, indicando que a carta de citação (mov. 108.1) foi recebida por terceiro estranho à lide (. mov. 114.0). Entretanto, verifica-se que a entrega da correspondência de citação ocorreu em condomínio edilício com controle de acesso (mov. 114.0 e mov. 242.1). De acordo com o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, a ausência do destinatário. Portanto, a citação recebida pela portaria do condomínio possui presunção de validade. Para afastar essa presunção, cabe à parte interessada apresentar prova inequívoca de que, na data da entrega do ato de comunicação, não residia ou não se encontrava estabelecida no local. Analisando os documentos juntados pela executada ( mov. 242.1), observa-se que, embora ela alegue ter deixado de residir no Condomínio Residencial Thiago de Mello em março de 2016 e aponte a existência de litígio com a construtora (mov. 242.1), não há nos autos comprovação robusta e definitiva de que, no período da tentativa e consumação da citação postal ocorrida entre o fim de 2021 e início de 2022 (mov. 114.0), ela de fato não ocupava o imóvel indicado. O julgamento imediato da validade da citação sem a devida instrução fática poderia acarretar cerceamento de defesa ou consolidação de situação processual…
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