Processo 0607446-34.2013.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0607446-34.2013.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Estado do Acre Proc. Estado: Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC) Apelada: Sandra Maria Moraes da Silva Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0607446-34.2013.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Estado do Acre. Proc. Estado : Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC). Apelada : Sandra Maria Moraes da Silva. Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC). Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Advogado : Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC). Assunto : Gratificações Estaduais Específicas DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS PREJUDICADOS. NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que deu provimento ao recurso do Estado e julgou improcedente pedido de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional formulado por servidor temporário em função docente. A parte autora alegou omissão quanto às exceções previstas no Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é nulo acórdão proferido durante suspensão processual; (ii) saber se os embargos subsistem após o reconhecimento da nulidade; e (iii) saber se, em novo juízo de retratação, houve desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR Durante a suspensão do processo, é vedada a prática de atos processuais. O acórdão embargado foi proferido quando já vigentes ordens de suspensão decorrentes de IRDR e Pedido de Uniformização. A prática de ato decisório durante suspensão processual configura nulidade absoluta, cognoscível de ofício. Reconhecida a nulidade do acórdão, os embargos ficam prejudicados por perda superveniente do objeto. A LCE nº 67/1999 rege a carreira do magistério efetivo e não estende, por si só, o regime diferenciado de férias aos temporários. As contratações sucessivas para a mesma função docente, com intervalos curtos e ajustados ao calendário escolar, revelam suprimento continuado de necessidade permanente. Configurado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. As férias devem ser calculadas à razão de trinta dias por período aquisitivo, proporcionalmente à duração de cada contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos. Nulidade absoluta do acórdão reconhecida de ofício. Embargos prejudicados. Em novo juízo de retratação, recurso inominado do Estado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o acórdão proferido durante suspensão processual determinada em IRDR ou pedido de uniformização. 2. O reconhecimento da nulidade do…
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