Processo 0607564-92.2020.8.04.0001
TJAM • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de ação anulatória de atos expropriatórios fiduciários proposta por DEBORAH MACAMBIRA DE MORAES e JOSÉ ROSEMBERG ANDRADE DE SOUZA em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificados nos autos. A parte autora pretende, em síntese, a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado em 23/02/2015, no valor de R$ 200.000,00, bem como a anulação dos atos de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de abusividade de encargos, irregularidades na amortização da dívida e vícios no procedimento expropriatório. O banco réu impugna os pedidos e sustenta a regularidade do contrato, dos encargos pactuados e dos atos praticados no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Após o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de perícia técnico-contábil, sob o argumento de necessidade de apuração de supostas irregularidades contratuais e financeiras. É o relatório. Passo a sanear o feito e apreciar os requerimentos de provas. PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto central da controvérsia consiste em verificar se há nulidade ou abusividade no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes e se o procedimento de consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais observaram os requisitos legais da Lei nº 9.514/1997. Os pontos controvertidos consistem em: a) se as cláusulas contratuais e os encargos pactuados no contrato de financiamento imobiliário são válidos ou abusivos; b) se houve capitalização indevida de juros, cobrança de encargos não pactuados ou ilegalidade na sistemática de amortização adotada; c) se os valores exigidos pelo banco réu são exigíveis nos termos do contrato e da legislação aplicável; d) se o procedimento de constituição em mora observou as exigências legais, especialmente quanto à intimação dos devedores fiduciantes; e) se a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor observou os requisitos previstos na Lei nº 9.514/1997; f) se os leilões extrajudiciais impugnados foram precedidos das comunicações legalmente exigíveis; g) se há fundamento para anulação dos atos expropriatórios ou, subsidiariamente, para eventual conversão em perdas e danos; h) se há valores passíveis de consignação e se a consignação pretendida é juridicamente admissível nas circunstâncias do caso. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS Passo a analisar os requerimentos probatórios. Prova documental A controvérsia instaurada nos autos encontra-se suficientemente instruída por documentos, especialmente contrato, peças processuais, documentos relativos ao financiamento, documentos vinculados ao procedimento extrajudicial e manifestações das partes. Nos termos dos arts. 320, 434 e 435 do CPC, incumbia às partes instruírem a inicial e a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações, sendo admissível a juntada posterior apenas nas hipóteses legais, notadamente para prova de fatos supervenientes ou contraposição a documentos já existentes nos autos. Não há, neste momento, requerimento documental complementar específico, delimitado e justificado que demonstre a existência de documento novo, fato superveniente ou impossibilidade anterior de apresentação. Assim, não há prova documental complementar a deferir nesta fase, sem prejuízo da apreciação de eventual…
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