Processo 0607717-07.2024.8.04.6300
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parintins nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0607717-07.2024.8.04.6300, ajuizada por instituição financeira em face de Junival Tapajós de Siqueira. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora por período superior a trinta dias. A parte apelante alega ausência de intimação pessoal, requisito essencial para a decretação de extinção por abandono, e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a observância do procedimento legal exigido pelo §1º do artigo 485 do CPC, especialmente no tocante à intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, §1º, do CPC, exige, para a extinção do processo por abandono, a prévia intimação pessoal da parte autora, com o objetivo de permitir-lhe sanar eventual omissão e evitar prejuízos decorrentes da desídia processual. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a ausência da intimação pessoal inviabiliza a extinção por abandono, mesmo quando realizada a intimação do patrono da parte via Diário da Justiça Eletrônico. No caso concreto, a intimação pessoal da parte autora foi regularmente realizada, mediante envio de carta com aviso de recebimento, cuja entrega restou comprovada nos autos, conforme documentos de id. 27.1 a 36.1. Diante da inércia da parte autora por mais de trinta dias após a intimação pessoal válida, configurou-se o abandono da causa, sendo correta a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão. Comprovada a intimação pessoal válida e a subsequente inércia da parte por mais de trinta dias, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0039402-32.2009.8.19.0014, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, 5ª Câmara Cível, j. 17.05.2022, DJe 18.05.2022.
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