Processo 0607824-19.2023.8.04.3800

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0607824-19.2023.8.04.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. CONSTITUCIONALIDADE. EC 39/2002. STF, TEMA 44. COBRANÇA ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. VIGÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Souza Torres contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Coari que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança movida contra o Município de Coari. A apelante sustenta a inconstitucionalidade da COSIP ao argumento de que o art. 149-A da Constituição Federal somente teria entrado em vigor em 2023, alega que a cobrança de julho de 2023 se deu sob lei já revogada e reitera pedido de indenização por danos morais fundado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é constitucionalmente válida; (ii) saber se a cobrança realizada em 1º de julho de 2023 estava amparada por lei municipal vigente à época do lançamento; e (iii) saber se a cobrança tributária regular configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A tese de inconstitucionalidade da COSIP é manifestamente improcedente. O art. 149-A da Constituição Federal foi inserido pela Emenda Constitucional nº 39, promulgada em 19 de dezembro de 2002 — e não em 2023, como equivocadamente sustenta a apelante —, de modo que a autorização constitucional para a instituição da contribuição estava em vigor há mais de vinte anos quando da cobrança impugnada. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 573.675/SC sob a sistemática da repercussão geral (Tema 44), firmou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade da COSIP, e a Súmula Vinculante nº 41 esclarece que a iluminação pública não pode ser custeada por taxa, confirmando ser a contribuição especial a modalidade tributária adequada. 4. A cobrança de 1º de julho de 2023 foi realizada sob plena vigência da Lei Complementar Municipal nº 12, de 13 de dezembro de 2017. A Lei Municipal nº 810, que revogou a COSIP no Município de Coari, foi promulgada apenas em 6 de julho de 2023, cinco dias após o lançamento impugnado. A revogação legislativa produz efeitos ex nunc, não alcançando fatos geradores já consumados sob a égide da norma revogada, o que torna inaplicáveis os precedentes colacionados pela apelante, todos referentes a cobranças realizadas após a revogação da respectiva lei instituidora. 5. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, elemento ausente na espécie. O Município atuou em estrito cumprimento de obrigação tributária constitucionalmente autorizada e legalmente instituída. O mero desconforto ou surpresa diante de um débito tributário regularmente lançado não atinge os atributos da personalidade em grau suficiente para configurar dano moral indenizável, e a revogação posterior do tributo por decisão discricionária de política fiscal não confere caráter retroativo de ilicitude à cobrança anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é constitucionalmente válida, por força do art. 149-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 39/2002, e da tese vinculante firmada pelo STF…

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