Processo 0607835-67.2021.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0607835-67.2021.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por José Maria Bindá Brasil em desfavor de Banco Máxima S/A (atual denominação de Banco Master S/A) e Prover Promoção de Vendas Ltda. (Avancard), objetivando a satisfação de crédito de R$ 51.467,70, conforme cálculos apresentados na petição inicial do cumprimento de sentença. Regularmente intimados para pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios (conforme decisão de mov. 161.1), o executado Banco Master S/A apresentou petição na mov. 169.1 alegando haver efetuado o pagamento integral e voluntário da obrigação, juntando suposta guia de depósito e requerendo o arquivamento do feito. Ato contínuo, a parte exequente peticionou pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores. Contudo, sobreveio a Certidão Cartorária de mov. 177.1, informando que, em consulta ao site da Caixa Econômica Federal, inexistia qualquer valor depositado na conta judicial vinculada a este processo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição apontando a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Master S/A e potencial prática do crime de falsidade documental, sob o argumento de que a instituição financeira tentou induzir o Juízo em erro ao anexar um comprovante de depósito que não se efetivou (mov. 181.1). Requereu a intimação do executado para comprovação idônea do depósito e a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 05/12/2025, o executado Banco Master S/A atravessou nova manifestação noticiando que, em 18 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil decretou a sua Liquidação Extrajudicial (Comunicado nº 44.238), razão pela qual postulou a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 (mov. 182.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que assiste razão parcial ao Banco Master S/A no tocante à necessidade de suspensão dos atos executivos direcionados contra si. Conforme comprovado nos autos, a instituição financeira teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18/11/2025. O artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 estabelece expressamente que a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, o efeito de suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, obstando que sejam intentadas quaisquer outras enquanto durar o regime especial. Esse regramento visa preservar o patrimônio da instituição para garantir o tratamento isonômico de todos os credores no juízo concursal. Desse modo, impõe-se a suspensão imediata do cumprimento de sentença unicamente em relação ao executado Banco Master S/A, cabendo à parte credora, se assim entender conveniente, requerer a expedição de certidão de crédito para habilitação perante a administração da liquidação extrajudicial. No entanto, o pedido de suspensão total do feito formulado pela instituição devedora não merece prosperar. A presente demanda foi ajuizada em litisconsórcio passivo e resultou na condenação solidária do Banco Máxima S/A (atual Banco Master S/A) e da empresa Prover Promoção de Vendas Ltda. (Avancard). Por força dos artigos 264 e 275 do Código Civil, o credor detém o direito de exigir e receber de qualquer um dos…

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