Processo 0608016-97.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A MATÉRIA ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Sr. Italo Daniel Ribeiro de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária, fundamentada na ausência de nexo causal entre a incapacidade do autor e sua atividade laborativa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A contenda reside em verificar a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões apresentadas pelo apelante (sequela de fratura no joelho decorrente de acidente de trânsito) e o exercício de sua atividade laboral, bem como a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual (Súmula 501/STF e art. 109, I, CF). A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor, embora existente (parcial e permanente), decorre de acidente de trânsito sem relação com o trabalho. Não havendo prova de que o sinistro ocorreu no trajeto residência-trabalho (acidente in itinere) ou de que o labor agravou a moléstia, resta afastado o nexo causal necessário para a concessão de benefício acidentário. Firmada a competência da Justiça Estadual em razão da causa de pedir (acidente de trabalho), a ausência de nexo causal enseja a improcedência do pedido, e não a declinação de competência para a Justiça Federal. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese: A ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, constatada em perícia judicial, acarreta a improcedência do pedido de benefício acidentário no âmbito da Justiça Estadual, descabendo a remessa dos autos à Justiça Federal quando a causa de pedir está restrita ao infortúnio laboral.
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