Processo 0608133-69.2015.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0608133-69.2015.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
29/01/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0608133-69.2015.8.04.0001 Apelante: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Apelado: Ifer da Amazônia LTDA. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial contra a sentença de mov. 132.1, exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0608133-69.2015.8.04.0001, declarou, ex officio, prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por meio de suas razões recursais (mov. 139.1), a parte Apelante sustenta a “não ocorrência da prescrição intercorrente - fidelidade aos prazos e marcha processual”. Isto porque, segundo consta, “o prazo prescricional não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar. Se há meios para prosseguir e o exequente se mantém diligente, não há como subsistir o curso do prazo prescricional”. Pugna-se pela cassação do decisum, com a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, “a fim de que determine o prosseguimento da execução com a aplicação das medidas constritivas pleiteadas, com vistas a satisfação do crédito exequendo”. “Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo legal sem que a parte recorrida apresentasse as contrarrazões ao recurso de apelação” (mov. 148.1, grifo nosso). O Graduado Órgão do Ministério Público, valendo-se do parecer de mov. 83.1, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, em seus regulares termos, sem a sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos em 23 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 103.1). É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que a Apelante interpôs o recurso de Apelação em 31 de janeiro de 2024 (mov. 139.1), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 140.1). Houve o recolhimento do preparo à mov. 139.3. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII e IX, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver…

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