Processo 0608144-78.2024.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0608144-78.2024.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Passo à análise das questões pendentes requeridas pelas partes. Do interesse processual: Consigno que se encontra perfeitamente delineado o interesse de agir da parte autora, rechaçando qualquer dúvida suscitada na fase postulatória. O provimento jurisdicional mostra-se necessário e adequado diante da pretensão de cessação de descontos em benefício previdenciário impugnados na exordial. Das questões prejudiciais: Anoto que não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise, não tendo sido arguida prescrição ou decadência pela parte ré em sua contestação. Do pedido de Audiência de Instrução formulado pelo Réu: Na peça contestatória, o Banco requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor e análise de áudios de atendimento. INDEFIRO tal pleito. Conforme já esclarecido, o ponto controvertido fixado cingiu-se à "autenticidade da assinatura presente no instrumento contratual". A prova oral e a oitiva de áudios de telemarketing mostram-se diligências inúteis e impertinentes para a verificação de falsidade grafotécnica em documento escrito, o que impõe o seu indeferimento, prestigiando a celeridade e a economia processual. Da Preclusão da Prova Pericial: Através da decisão de mov. 35, este Juízo, em estrita observância ao Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, determinando o adiantamento dos honorários periciais fixados em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Conforme se depreende das movimentações processuais, o Banco réu foi devidamente intimado, tendo seu prazo escoado in albis em 04/09/2025, sem que houvesse a comprovação do depósito estipulado. É cediço na jurisprudência do STJ que o não recolhimento dos honorários pela parte a quem foi imputado o ônus financeiro acarreta a preclusão da prova. Destarte, diante da inércia da instituição financeira requerida, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica. Assumo, para fins de julgamento de mérito, as consequências processuais advindas da não desincumbência do ônus probatório pela parte ré, notadamente frente à impugnação de falsidade documental. Não havendo outras provas úteis a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação (o que deverá ser certificado pela Secretaria), façam-se os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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