Processo 0608244-72.2023.8.04.0001

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0608244-72.2023.8.04.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto: Da ação principal JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide (veículo FIAT/UNO ECONOMY 2012/2012, placa NPB6995) em favor da parte autora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Fica o credor fiduciário autorizado a promover a venda extrajudicial do veículo, independentemente de autorização judicial específica, facultada a aplicação do produto da venda na satisfação do débito, observada a compensação dos valores reconhecidos como indevidos nesta sentença e posterior prestação de contas, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais inseridas via RENAJUD que impeçam a transferência do bem ao credor fiduciário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Da reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao seguro prestamista, no valor de R$ 1.020,87 (mil e vinte reais e oitenta e sete centavos), à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 374,33 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), e à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); b) CONDENAR a parte reconvinda à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, no montante total de R$ 1.965,20 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), mediante compensação prioritária com eventual saldo devedor contratual ou restituição de eventual saldo credor. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso indevido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, acrescido de juros legais a partir da citação da reconvenção, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c) DETERMINAR que a instituição financeira autora/reconvinda apresente prestação de contas nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a alienação do bem apreendido, com demonstração do valor obtido na venda, abatimento do saldo devedor atualizado, compensação dos valores reconhecidos como indevidos nesta sentença e indicação de eventual saldo remanescente em favor de quaisquer das partes, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte reconvinte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais reconvencionais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte reconvinda ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais reconvencionais,…

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