Processo 0608380-69.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de benefícios previdenciários acidentários, fundamentada em laudo pericial médico que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional, não obstante os diagnósticos apresentados. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e pela suposta ausência de resposta a quesitos complementares, bem como analisar, no mérito, se a segurada preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A nomeação de perito médico de confiança do juízo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, é válida, não se exigindo especialidade médica específica coincidente com a patologia da parte, conforme jurisprudência do STJ. O laudo pericial foi conclusivo, fundamentado em exame físico e análise documental, atestando a ausência de limitações funcionais ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de operadora de caixa. A simples existência de patologia, sem repercussão na capacidade laboral, não gera direito aos benefícios acidentários. Ausentes os requisitos do art. 42, 59 ou 86 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese firmada: A ausência de constatação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa em laudo pericial judicial fundamentado impede a concessão de benefício previdenciário acidentário, prevalecendo a prova técnica imparcial sobre documentos médicos unilaterais, inexistindo nulidade quando o perito nomeado possui habilitação legal para o ato médico.
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