Processo 0608443-62.2024.8.04.5400
TJAM • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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I - RELATÓRIO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA move a presente Execução Fiscal em face de Raimundo Rodrigues França. A demanda tramitou originalmente perante a 7ª Vara Federal Ambiental da Seção Judiciária do Amazonas sob o nº 4074-81.2013.4.01.3200. O objeto da lide consiste na cobrança de multa administrativa não tributária constituída no Processo Administrativo nº 02005.000333/2007-07, decorrente do Auto de Infração nº 23574/D, lavrado em 08/02/2007. A infração ambiental consistiu na comercialização de espécie aquática (700 kg de tambaqui e 100 kg de pirarucu) em período de defeso, a bordo do barco "Dimenor", infringindo a Instrução Normativa nº 43/2006. O Juízo Federal declarou a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a este Juízo Estadual de Manacapuru/AM, em virtude do domicílio do devedor. Este Juízo recebeu a distribuição do feito em 27/08/2024 (mov. 1.1, fl. 25). Ao analisar a admissibilidade da demanda, este Juízo constatou a ausência de peças obrigatórias notadamente a petição inicial e determinou a expedição de ofícios ao Juízo Federal Declinante para a remessa integral dos documentos (Mov. 16.1 e seq. 26). Instado a se manifestar, O Ministério Público apresentou parecer declinando da intervenção ministerial, sob o fundamento de que a cobrança de multa administrativa ambiental ostenta natureza de direito patrimonial disponível, inexistindo interesse público evidenciado que justifique a atuação do Parquet (mov. 18.1). A autarquia exequente apresentou petição requerendo a suspensão do feito e a suspensão dos pedidos anteriores formulados e não atendidos (mov. 32.1). O pleito foi deferido por este Juízo (mov. 36.1), determinando-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 36.1). Posteriormente, a Justiça Federal enviou a documentação complementar em cumprimento às diligências deste Juízo. Contudo, distribuiu-se e autuou-se equivocadamente o conjunto documental complementar como uma nova Execução Fiscal autônoma sob o nº 0001446-44.2026.8.04.5400(mov. 37.3). Ciente, este Juízo proferiu Sentença no referido processo de 2026, extinguindo-o sem resolução de mérito por litispendência, e determinou o traslado imediato da Petição Inicial, da CDA e das demais peças para estes autos principais preventos (mov. 37.2). O traslado foi efetivado na seq. 37 (mov. 37.1), regularizando por completo a instrução documental desta Execução Fiscal. Intimada por ato ordinatório (mov. 41.1), a exequente apresentou manifestação requerendo a ativação de medidas de busca e constrição de bens pelos sistemas conveniados (mov. 41.1-3). Para tanto, apresentou memória de cálculo atualizada do débito consolidado no valor de R$ 43.832,82 (mov. 41.2). Registre-se, outrossim, que o executado foi devidamente citado nos autos (mov. 1.1, fl. 15). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Levantamento da Suspensão e da Correção de Erro Material Preliminarmente, constato a existência de erro material na qualificação da parte exequente constante no cabeçalho da petição de mov. , a qual indicou o "Instituto Nacional do Seguro Social INSS". Trata-se de manifesto equívoco de digitação (uso de modelo de peça inadequado), uma vez que a petição foi assinada por Procuradora Federal devidamente vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), traz em seu corpo o número correto do presente processo,…
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