Processo 0608762-57.2023.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. 1. Conforme certificado nos autos no evento 69, o perito judicial anteriormente nomeado, Sr. Jonas Augusto de Souza Reis, devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando de apresentar escusa justificada ou proposta de honorários no prazo assinalado. Ato contínuo, os autos foram enviados à mesa de conclusão a fim de que fosse nomeado(a) novo(a) perito(a). Ocorre que na Decisão de fls. 51.1 a perita LUCINDA CHIXARO NEVES NETA já consta nomeada em caso de recusa do perito anterior. Fixo os honorários periciais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), a serem adiantados pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da perícia. O desenvolvimento da perícia seguirá as etapas abaixo enumeradas, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa: Intimação das partes sobre a nomeação do perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam impedimentos ou suspeições. Escoado o prazo, intimação do(a) perito(a), que deverá apresentar o cronograma detalhado dos trabalhos, procedendo ao agendamento das diligências de análise de documentos, com intimação prévia das partes e assistentes técnicos para que acompanhem os trabalhos. Execução da perícia, com análise minuciosa de documentos pertinentes para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Apresentação do laudo pericial, no prazo que será fixado após a apresentação do cronograma, com análise minuciosa das questões formuladas pelas partes. Intimação das partes e assistentes técnicos para manifestação sobre o laudo, apresentação de pareceres e formulação de quesitos complementares (prazo de 15 dias). Eventual complementação do laudo, mediante esclarecimentos escritos ou audiência de instrução técnica, se necessário. Conclusão da fase pericial, com posterior deliberação acerca do prosseguimento do feito. 2. Quanto ao requerimento formulado pela instituição financeira ré pleiteando o rateio dos honorários periciais com fulcro no art. 95 do CPC, INDEFIRO-O de plano. Consoante a regra de distribuição do ônus probatório estampada no art. 429, II, do CPC, tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, a matéria encontra-se pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061 do STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim sendo, incumbe exclusivamente ao Banco réu o adiantamento integral dos honorários periciais. 3. Realizado o depósito, intime-se a Perita para que dê início aos trabalhos, informando a este Juízo e às partes, com antecedência, data, hora e local (físico ou virtual, se aplicável) para eventual colheita de padrão gráfico da autora, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
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