Processo 0609125-10.2024.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEOVANNI MATTHAUS DA COSTA BATISTA em face do ESTADO DO AMAZONAS. Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1. Contestação em ev. 13.1. A parte autora se manifestou em evs. 28.1 e 37.1, informando a desistência da ação. Instada, a requerida não se manifestou sobre a desistência. É o quanto basta relatar. Decido. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado no caso em concreto. Diante do pedido da própria autora pela extinção do feito, inexiste razão para o prosse-guimento da presente demanda, reconhecendo-se a falta de interesse de agir do requerente. Cumpre-me esclarecer que o requerido foi intimado, mas não se manifestou, situação que visualizo como concordância tácita. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.036.070/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA informada em evs. 28.1 e 37.1, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fun-damento no artigo 485, VIII, do CPC. Atento ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida. P. R. I, arquive-se com as cautelas de praxe.
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