Processo 0609169-10.2019.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0609169-10.2019.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE MANAUS - MEIO AMBIENTE CRIMINAL - PROJUDI Av. Paraíba S/Nº, SN - 3º andar, Setor 02 - São Francisco - Manaus/AM - CEP: 69.079-265 - Fone: 3303-5076/5077 - E-mail: leonardo.vargas@tjam.jus.br Processo n. : 0609169-10.2019.8.04.0001 Classe processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto principal: Pesca Autor(s):   • MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (CPF/CNPJ: 04.153.748/0001-85) Avenida Coronel Teixeira, 7995 - Nova Esperança - MANAUS/AM - CEP: 69.037-473   Réu(s): • CARLOS ALBERTO RODRIGUES (RG: [removido] SSP/AM e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Regina Fernandes, 628 tel 99266-0334 - Liberdade Em Manacapuru - MANACAPURU/AM - CEP: 69.000-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de CARLOS ALBERTO RODRIGUES, ao qual se imputa a prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98. DENÚNCIA- mov. 28.1 na data de 30 de agosto de 2021.. LAUDO PERICIAL - mov. 18.1 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - mov. 33.1, na data  07 de junho de 2022. CITAÇÃO - mov. 50.13 RESPOSTA À ACUSAÇÃO - apresentada na mov. 54.1  RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - mov. 57.1 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - mov. 170.1, sendo realizada a oitiva da testemunha POMPÍLIO HENRIQUE DE LIMA e decretação de revelia da parte ré CARLOS ALBERTO RODRIGUES. ALEGAÇÕES FINAIS DE ACUSAÇÃO - mov. 279.1, requerendo a condenação do  réu, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, pela conduta típica prevista no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98. ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA - mov. 273.1, requerendo a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação. É o breve relatório. JULGO. DA DENÚNCIA Narra a exordial que no dia 7 de fevereiro de 2019 a o condutor PM POMPÍLIO HENRIQUE DE LIMA, abordou o caminhão baú de placa JWM-4210 e constatou o transporte inadequado e irregular de peixe, da espécie Mapará, sem apresentação de nota fiscal e licença do pescado. Dessa forma, o Ministério Público requer a condenação do réu  CARLOS ALBERTO RODRIGUES pela conduta típica prevista no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  Link de registro da audiência: https://drive.google.com/file/d/1fKqLkGZKFCX-mLXjqncCY8Zv19pzdVNi/view?usp=sharing 2.1. Oitiva da Testemunha POMPÍLIO HENRIQUE DE LIMA Ao membro do Ministério Público respondeu que:  “Eu não sei qual foi a rodovias que a rodovia que eu abordei esse caminhão que a gente estava em operação, não sei se foi na AM, rodovia 070. Eu só lembro da carga do Mapará que o cidadão não apresentou nenhuma nota de e o Mapará se encontrava no período do defeso. Aí diante dos fatos, eu conduzi ele à delegacia para os procedimentos, pra polícia judiciária, né?...” “... Era um caminhão baú, se eu não me engano…” “... Sim, sim. Tava no período de defeso…” “... Se eu me lembro na época uns 700 a 800 kg por aí, quase uma  tonelada…” A defesa não fez perguntas. O juízo não fez perguntas. O não comparecimento da parte ré CARLOS ALBERTO RODRIGUES à audiência de instrução e julgamento ensejou a decretação de sua REVELIA.  DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO Ab initio, o réu CARLOS ALBERTO…

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